Foi aprovado em segunda discussão, na Câmara de Vereadores, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nova Laranjeiras.
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Nova Laranjeiras, destinado a promover a regularização de créditos do município decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até a data da publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Na hipótese de pagamento de débito vencidos não executados judicialmente, poderá ser concedida redução de multas e juros em cem por cento (100%) para pagamento em parcela única;
Art. 3º. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica na confissão da dívida.
Art. 4º. O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, encerra-se em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º. Este Programa não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal desobrigado de propor ações de execução fiscal de débitos de valor irrisório, assim considerados aqueles vinculados a um mesmo contribuinte ou responsável tributário que, na soma dos últimos 5 (cinco) anos, não ultrapassem 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Parágrafo único. Das ações de execução fiscal em trâmite judicial que sejam de valor irrisório, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desistir, podendo ajuizá-las novamente caso os débitos nelas executados superem o valor indicado no caput deste artigo.
300 UFM * 1,08 = R$ 324,00
Art. 7. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.